CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Texto consolidado até
a Emenda Constitucional nº 52 de 08 de março de 2006
Preâmbulo
Título I - Dos
Princípios Fundamentais
Título II - Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Capítulo II - Dos
Direitos Sociais
Capítulo III - Da
Nacionalidade
Capítulo V - Dos
Partidos Políticos
Título III - Da
Organização do Estado
Capítulo I - Da
Organização Político-Administrativa
Capítulo II - Da
União
Capítulo III - Dos
Estados Federados
Capítulo IV - Dos
Municípios
Capítulo V - Do
Distrito Federal e dos Territórios
Seção I - Do Distrito
Federal
Seção II - Dos
Territórios
Capítulo VI - Da
Intervenção
Capítulo VII - Da
Administração Pública
Seção I - Dispoções
Gerais
Seção II - Dos
Servidores Públicos
Seção III - Dos
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV - Das
Regiões
Título IV - Da
Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder
LegislativoSeção I - Do Congresso Nacional
Seção II - Das
Atribuições do Congresso Nacional
Seção III - Da
Câmara dos Deputados
Seção IV - Do Senado
Federal
Seção V - Dos
Deputados e dos Senadores
Seção VI - Das
Reuniões
Seção VII - Das
Comissões
Seção VIII - Do
Processo Legislativo
Subseção I -
Disposição geral
Subseção II - Da
Emenda à Constituição
Subseção III - Das
Leis
Seção IX - Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo II - Do Poder
Executivo
Seção I - Do
Presidente e do Vice-Presidente da República
Seção II - Das
Atribuições do Presidente da República
Seção III - Da
Responsabilidade do Presidente da República
Seção IV - Dos
Ministros de Estado
Seção V - Do Conselho
da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I - Do
Conselho da República
Subseção II - Do
Conselho de Defesa Nacional
Capítulo III - Do
Poder Judiciário
Seção I -
Disposições Gerais
Seção II - Do Supremo
Tribunal Federal
Seção III - Do
Superior Tribunal de Justiça
Seção IV - Dos
Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V - Dos
Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI - Dos
Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII - Dos
Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII - Dos
Tribunais e Juízes dos Estados
Capítulo IV - Das
Funções Essenciais à Justiça
Seção I - Do
Ministério Público
Seção II - Da
Advocacia Pública
Seção III - Da
Advocacia e da Defensoria Pública
Título V - Da Defesa
do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I - Do Estado
de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I - Do Estado
de Defesa
Seção II - Do Estado
de Sítio
Seção III -
Disposições Gerais
Capítulo II - Das
Forças Armadas
Capítulo III - Da
Segurança Pública
Título VI - Da
Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do
Sistema Tributário Nacional
Seção I - Dos
Princípios Gerais
Seção II - Das
Limitações do Poder de Tributar
Seção III - Dos
Impostos da União
Seção IV - Dos
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V - Dos
Impostos dos Municípios
Seção VI - Da
Repartição das Receitas Tributárias
Capítulo II - Das
Finanças Públicas
Seção I - Normas
Gerais
Seção II - Dos
Orçamentos
Título VII - Da Ordem
Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo II - Da
Política Urbana
Capítulo III - Da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Capítulo IV - Do
Sistema Financeiro Nacional
Título VIII - Da Ordem
Social
Capítulo I -
Disposição Geral
Capítulo II - Da
Seguridade Social
Seção I -
Disposições Gerais
Seção II - Da Saúde
Seção III - Da
Previdência Social
Seção IV - Da
Assistência Social
Capítulo III - Da
Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I - Da
Educação
Seção II - Da Cultura
Seção III - Do
Desporto
Capítulo IV - Da
Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da
Comunicação Social
Capítulo VI - Do Meio
Ambiente
Capítulo VII - Da
Família, da Criança, do Adolescente e do IdosoCapítulo VIII - Dos Índios
Título IX - Das
Disposições Constitucionais Gerais
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a
cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
lndependentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindose, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter
perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meiosilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
habeas data:
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao
meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de
óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em
face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato
de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá
os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 12. São
brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos
de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas;
VII - de Ministro de
Estado da Defesa.
§ 4º Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis.
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV - DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para
os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições
de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício
dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem
a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
§ 7º São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma
da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V - DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina
e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º Brasília é a
Capital Federal.
§ 2º Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 20. São bens da
União:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais
da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à
União:
I - manter relações
com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e
celebrar a paz;
III - assegurar a defesa
nacional;
IV - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de
sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter
a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter
os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio
e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de
permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de
permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter
e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições
civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário
e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio
exterior e interestadual;
IX - diretrizes da
política nacional de transportes;
X - regime dos portos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e
transporte;
XII - jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade,
cidadania e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da
polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade
social;
XXIV - diretrizes e
bases da educação nacional;
XXV - registros
públicos;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda
comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos
serviços forenses;
V - produção e
consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação,
cultura, ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à
infância e à juventude;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas
aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas
ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais
e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas
não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de
Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro
anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados
Federais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às
Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá
sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores,
e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais,
o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o
mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de
Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e
máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e
três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco
milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e
dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
V - subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de
até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez
mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem
mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de
mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município;
VIII - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das
funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das
associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos
termos do art. 28, parágrafo único.
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para
Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para
Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento
para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste
artigo.
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e
suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2º O parecer
prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de
contas municipais.
CAPÍTULO V - DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 32. O Distrito
Federal, vedada sua divisão em Municípios, regerse-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º A eleição do
Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
§ 3º Aos Deputados
Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 33. A lei disporá
sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto
no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do
Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios
Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros
do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Art. 34. A União não
intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento
da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar
aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa
humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas
da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
Art. 36. A decretação
da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34,
IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - (Revogado).
§ 1º O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver
funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art.
34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII - DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOÇÕES
GERAIS
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e
assessoramento;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza,
não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos
por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento,
mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
§ 2º A
não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 4º Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração
do contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal.
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para
a investidura;
III - as peculiaridades
dos cargos.
§ 2º A União, os
Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados
§ 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia
e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 8º A remuneração
dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo
dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I - portadores de
deficiência;
II - que exerçam
atividades de risco;
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 5º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá
sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o
limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração,
§ 12. Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 13. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III - DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
§ 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua
ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar
disporá sobre:
I - as condições para
integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos
regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de
tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder
público;
II - juros favorecidos
para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções,
reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que
se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas
glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
SEÇÃO I - DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 44. O Poder
Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total
de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território
elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado
Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o
Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação
de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador
será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;
III - fixação e
modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de
anistia;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e
dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações
e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus
limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV - fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de
defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico
subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente
as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XII - apreciar os atos
de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois
terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar
iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo
e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em
terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil
e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de
Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o nãoatendimento,
no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informações falsas.
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada
de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu
regimento interno;
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal
de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de
Território;
d) presidente e
diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da
República;
f) titulares de outros
cargos que a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta
do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre
limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito
externo e interno;
IX - estabelecer limites
globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos
votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a
expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a
denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A incorporação
às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
Art. 54. Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa
a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
§ 3º Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os
§§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo
de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do
inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI - Das
Reuniões
Art. 57. O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º Além de outros
casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - elaborar o
regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o
compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e
sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das
Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
§ 5º A Mesa do
Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do
Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e
a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Art. 58. O Congresso
Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1º Na constituição
das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões,
em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros
de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas
de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente,
mediante requerimento de
um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o
recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade
Art. 59. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas
provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da
República;
III - de mais da metade
das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º A proposta será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa
de Estado;
II - o voto direto,
secreto, universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e
garantias individuais.
§ 5º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem
os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
e) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no
art. 84, VI;
f) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a
edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal,
processual penal e processual civil;
c) organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado
o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a
detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei
complementar;
IV - já disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se
refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante
os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação
de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime
de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas
da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á
uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à
comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma
das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada
ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o
decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto
de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§
3º e 4º;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
dos tribunais federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da
República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do §
1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição,
cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação
das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do §
2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65. O projeto de
lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo
o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente
da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não
for mantido, será o projeto enviado, para promulgação,
ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos
§§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão
objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada
à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao
Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
V - fiscalizar as contas
nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e
ao Senado Federal;
XI - representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º O Tribunal
encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72. A comissão
mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o
Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Art. 73. O Tribunal de
Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo
Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo
Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando
em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal
Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas
estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete conselheiros.
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE
E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial
§ 1º A eleição do
Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado
eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em
até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese
dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e
o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o
bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo único. Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma
da lei.
§ 2º Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e
o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II - DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os
Ministros de Estado;
II - exercer, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante
decreto, sobre:
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações
com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado
de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar
a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e
plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando
supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o
disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e
presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra,
no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz,
autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir
os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII
e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da
União;
II - o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente
ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
Art. 87. Os Ministros de
Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao
Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
SUBSEÇÃO I - DO
CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 89. O Conselho da
República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da
República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do
Senado Federal;
IV - os líderes da
maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da
maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da
Justiça;
VII - seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao
Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da
República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. O Conselho de
Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam
como membros natos:
I - o Vice-Presidente da
República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do
Senado Federal;
IV - o Ministro da
Justiça;
V - o Ministro de Estado
da Defesa;
VI - o Ministro das
Relações Exteriores;
VII - o Ministro do
Planejamento;
VIII - os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao
Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas
hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a
decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III - DO PODER
JUDICIÁRIO
Art. 92. São órgãos
do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal
Federal;
I-A - o Conselho
Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal
de Justiça;
III - os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e
Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e
Juízes Militares;
VII - os Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo
Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal.
§ 2º O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz
que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz
a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do
merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração de
antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado
de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido
o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos
Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre
uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII - o juiz titular
residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A - a remoção a
pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que
couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno;
XII - a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais
de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal,
juízes em plantão permanente;
XIII - o número de
juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população;
XIV - os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal
e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que,
no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos
juízes é vedado:
I - exercer, ainda que
em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer
título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a
atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia
no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma
prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de
novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do
número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou
extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da
organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de
Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os
membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público.
Art. 98. A União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de
juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
§ 1º Lei federal
disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento
da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da
União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos
Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos
referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º
deste artigo.
§ 4º Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou
a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
Art. 100. À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude
de sentença transitada
em julgado.
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
§ 4º São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento
não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá
fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
Art. 101. O Supremo
Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
d) o habeas corpus,
sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou
o Território;
f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e
outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada).
i) o habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e
a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos
os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida
cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa
de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) o habeas corpus, o
mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei
local contestada em face de lei federal.
§ 1º A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
Art. 103. Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da
República;
II - a Mesa do Senado
Federal;
III - a Mesa da Câmara
dos Deputados;
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral
da República;
VII - o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político
com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
§ 4º (Revogado).
Art. 103-A. O Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá
por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação
§ 2º Sem prejuízo do
que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
Inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - um Ministro do
Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de
Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz federal de
Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do
trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do
Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os
nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados
e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será
presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate,
ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas,
no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao
Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia
do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias
III - receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao
Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V - rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI - elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar
relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do
Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião
da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do
Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários;
II - exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e
designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho
oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União,
inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros
ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente
Art. 104. O Superior
Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre
juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais
de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em
partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
d) os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como
entre tribunal e juízes
e) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) os habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da
Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
SEÇÃO IV - DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais
Regionais Federais;
II - os Juízes
Federais.
Art. 107. Os Tribunais
Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante
promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais
Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais
Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo.
Art. 108. Compete aos
Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) os juízes federais
da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,
nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões
criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus,
quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de
competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
III - as causas fundadas
em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos
em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas
relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus,
em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos
a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de
ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após
o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre
direitos indígenas.
§ 1º As causas em que
a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§ 2º As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão
processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa
condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça
estadual.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de
grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante
o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado,
bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a
respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos
Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
Art. 111. São órgãos
da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior
do Trabalho;
II - os Tribunais
Regionais do Trabalho;
III - Juízes do
Trabalho.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
Art. 111-A. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II - os demais dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão
junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
Art. 112. A lei criará
varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.
Art. 113. A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas
da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - as ações que
envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
VI - as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve
em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito.
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II - os demais, mediante
promoção de juízes do trabalho por Antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais
Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais
Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo.
Art. 116. Nas Varas do
Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único.
(Revogado).
Art. 117. (Revogado).
Seção VI - Dos
Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior
Eleitoral;
II - os Tribunais
Regionais Eleitorais;
III - os Juízes
Eleitorais;
IV - as Juntas
Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal
Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) três juízes dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre
os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do
Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de dois juízes
dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes,
dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do
Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação,
pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal
Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de
direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1º Os membros dos
Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de
suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos
Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas
contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas
ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas
corpus, mandado de segurança, hábeas data ou mandado de injunção.
Art. 122. São órgãos
da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal
Militar;
II - os Tribunais e
Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior
Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e
cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os
Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre
advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
II - dois, por escolha
paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
Art. 124. À Justiça
Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII - Dos
Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência
dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados
a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual
poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e,
em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 5º Compete aos
juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,
processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de
Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de
Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente
no local do litígio.
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas
§ 3º O Ministério
Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério
Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária
§ 5º Se a proposta
orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou
a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
Art. 128. O Ministério
Público abrange:
I - o Ministério
Público da União, que compreende:
a) o Ministério
Público Federal;
b) o Ministério
Público do Trabalho;
c) o Ministério
Público Militar;
d) o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios
Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério
Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores
de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição
do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios
Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de
§ 4º Os
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes
garantias:
a) vitaliciedade, após
dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
c) irredutibilidade de
subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes
vedações:
a) receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade
político-partidária;
f) receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos
membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação
de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação
do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses,
§ 2º As funções do
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na
carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição
de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho
Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para
um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral
da República, que o preside;
II - quatro membros do
Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras;
III - três membros do
Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do
Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao
Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia
funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União
e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla
IV - rever, de ofício
ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório
anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério
Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no
art. 84, XI.
§ 3º O Conselho
escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério
Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e
designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e
dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente
Art. 131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral
da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas
classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da
dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 135. Os servidores
integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º.
CAPÍTULO I - DO ESTADO
DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE
DEFESA
Art. 136. O Presidente
da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que
instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas
a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos
direitos de:
a) reunião, ainda que
exercida no seio das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do
estado de defesa:
I - a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido
no momento de sua autuação;
III - a prisão ou
detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o
estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso
Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso
Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o
decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente
da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos
de:
I - comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de
estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O
Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou
sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do
estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de
sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por
todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada
autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente
do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para
se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso
Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência
do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de
permanência em localidade determinada;
II - detenção em
edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições
relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da
liberdade de reunião;
V - busca e apreensão
em domicílio;
VI - intervenção nas
empresas de serviços públicos;
VII - requisição de
bens.
Parágrafo único. Não
se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Art. 140. A Mesa do
Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de
cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o
estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo
que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Art. 142. As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego
das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os
II - o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, transferido
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto
em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial
condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e
XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado).
X - a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas
Art. 143. O serviço
militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças
Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz,
após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia
rodoviária federal;
III - polícia
ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares
e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais.
§ 4º Às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
TÍTULO VI - DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei
complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, observado que:
I - será opcional para
o contribuinte;
II - poderão ser
estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento
será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por
lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 147. Competem à
União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
§ 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo:
I - não incidirão
sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também
sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter
alíquotas:
a) ad valorem, tendo por
base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
b) específica, tendo
por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural
destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica,
na forma da lei.
§ 4º A lei definirá
as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A. Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.
SEÇÃO II - DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do
inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do
inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações
expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente
as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no
art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo
fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize
Art. 151. É vedado à
União:
I - instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda
das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir
isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 153. Compete à
União instituir impostos sobre:
I - importação de
produtos estrangeiros;
II - exportação, para
o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos
de qualquer natureza;
IV - produtos
industrializados;
V - operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
VI - propriedade
territorial rural;
VII - grandes fortunas,
nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao
Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto
previsto no inciso III:
I - será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado).
§ 3º O imposto
previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em
função da essencialidade do produto;
II - será não
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III - não incidirá
sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da
lei.
§ 4º O imposto
previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas;
II - não incidirá
sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel;
III - será fiscalizado
e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento
para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento
para o Município de origem.
Art. 154. A União
poderá instituir:
I - mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos
e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no
caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de
veículos automotores.
§ 1º O imposto
previsto no inciso I:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal;
II - relativamente a
bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a
competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver
domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior;
IV - terá suas
alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a
anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do
Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao
Senado Federal:
a) estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um
terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse
de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros;
VI - salvo deliberação
em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g,
as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações
interestaduais;
VII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotarse-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna,
quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da
alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total
da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei
complementar:
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre
substituição tributária;
c) disciplinar o regime
de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de
sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da
incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos
além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de
manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer
que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de
cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior
de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do
inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com
os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde
ocorrer o consumo;
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não
incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá
ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos
do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em
todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da
operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em
condições de livre concorrência;
c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e
à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto
previsto no inciso III:
I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial
e territorial urbana;
II - transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado).
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I - ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto
previsto no inciso II:
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao
Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas
alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e
as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 4º (Revogado).
Art. 157. Pertencem aos
Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do
produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art.
158. Pertencem
aos Municípios:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por
cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no
mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de
acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União
entregará:
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e
cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros
e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para
aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional,
de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
III - do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art.
177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do
referido parágrafo.
§ 1º Para efeito de
cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto
nos arts. 157, I, e 158,
I.
§ 2º A nenhuma unidade
federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados
entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem
nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo
único, I e II.
§ 4º Do montante de
recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A
vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do
disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 161. Cabe à lei
complementar:
I - definir valor
adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas
sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o
acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O
Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os
dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos
Estados, por Município.
Art. 163. Lei
complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de
garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate
de títulos da dívida pública;
V - fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de
câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - compatibilização
das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento
regional.
Art. 164. A competência
da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao
Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central
poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação
tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º Os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público.
§ 6º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos
previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita,
§ 9º Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma
comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de
acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão
apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção de
erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de
lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos
projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
Art. 167. São vedados:
I - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações
de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo;
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XI - a utilização dos
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e
156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com
esta.
Art. 168. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art.
169. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros
ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos
servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal.
§ 5º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da
redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal
disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade
privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre
concorrência;
V - defesa do
consumidor;
VI - defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno
emprego;
IX - tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art.
171. (Revogado).
Art.
172. A lei
disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social
e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e
o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a
avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas
públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei
regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá
o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá
a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos
atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente
normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado
favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a
que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao
poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto
da lavra.
§ 1º A pesquisa e a
lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 2º É assegurada
participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que
dispuser a lei.
§ 3º A autorização
de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente,
sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá
de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem
monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra
das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do
petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição
Federal.
§ 1º A União poderá
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se
refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de
contratação;
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3º A lei disporá
sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º A lei que
instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades
de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da
contribuição poderá ser:
a) diferenciada por
produto ou uso;
b) reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art.
150,III, b;
II - os recursos
arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de
subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados
e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178. A lei disporá
sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na
ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o
transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento
de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º É facultado ao
poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias
úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que
declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a
União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei
complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento
fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante
de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de
impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade
produtiva.
Parágrafo único. A lei
garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função
social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento
racional e adequado;
II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política
agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos
creditícios e fiscais;
II - os preços
compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à
pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência
técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação
rural e irrigação;
VIII - a habitação
para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no
planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º Serão
compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação
de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou
a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para
fins de reforma agrária.
Art. 189. Os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei
regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa
física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
a) (Revogado).
b) (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
VIII - (Revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
TÍTULO VIII - DA ORDEM
SOCIAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II - DA
SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 194. A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do
valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma
de participação no custeio;
VI - diversidade da base
de financiamento;
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de
concursos de prognósticos.
IV - do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de
orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
§ 3º A pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
§ 4º A lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
§ 9º As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mãode-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá
os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a
concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I,
a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá
os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o
disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da
comunidade.
§ 1º O sistema único
de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes.
§ 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
I - no caso da União,
na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados
e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155
e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar,
que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de
que trata o § 2º;
II - os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
§ 5º Lei federal
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das
hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá
sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 200. Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar
da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a
formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua
área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VII - participar do
controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
§ 1º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a
filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a
que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará
a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.
§ 12. Lei disporá
sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa
renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema
especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
Art. 202. O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
§ 1º A lei
complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios
de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão
de seus respectivos planos.
§ 2º As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios
concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o
aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação
na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada,
e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei
complementar de que trata o parágrafo anterior aplicarse-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei
complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em
que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal
e encargos sociais;
II - serviço da
dívida;
III - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
CAPÍTULO III - DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de
padrão de qualidade.
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a
ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder
público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional;
II - autorização e
avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º A União
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão
mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização
de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do
cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição
dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do
educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder
público.
Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração
das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização
do atendimento escolar;
III - melhoria da
qualidade do ensino;
IV - formação para o
trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei
estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à:
I - defesa e
valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção,
promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de
pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do
acesso aos bens de cultura;
V - valorização da
diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de
expressão;
II - os modos de criar,
fazer e viver;
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos
e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O poder público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6º É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas
e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal
e encargos sociais;
II - serviço da
dívida;
III - qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 217. É dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça
desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo,
para proferir decisão final.
§ 3º O poder público
incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso
das ciências.
§ 2º A pesquisa
tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará
a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e
estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao
País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado
interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei
federal:
I - regular as
diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221,
bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao
meio ambiente.
§ 4º A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6º A publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e
a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da
cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização
da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei;
IV - respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso,
pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em
qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma
de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará
a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações
de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso
Nacional.
Art. 223. Compete ao
Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade
dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso
Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º A
não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga
ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da
concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as
de televisão.
Art. 224. Para os
efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas
as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5º São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é
civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6º O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais
e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
§ 8º O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar
e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes
preceitos:
I - aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de
quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de
direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso
do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e
formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V - obediência aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder
público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos
da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será
assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º No atendimento
dos direitos da criança e do adolescente levarse-á em consideração o disposto no art.
204.
Art. 228. São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida.
§ 1º Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que
trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º É vedada a
remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o
retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e
extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação,
o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das
riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse
público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica
às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios,
suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo.
Art.
233. (Revogado).
Art.
234. É
vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de
Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações
da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez
primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia
Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior
a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até
um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no
máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de
Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de
comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de
Justiça terá sete desembargadores;
V - os primeiros
desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os
magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo
Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre
promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber
jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento
fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado
proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser
escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada comarca, o
primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público
serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a
promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta
e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad
nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá
da seguinte forma:
a) no sexto ano de
instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face
ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da
União;
b) no sétimo ano, os
encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinqüenta por cento;
X - as nomeações que
se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas
na Constituição estadual;
XI - as despesas
orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do
Estado.
Art. 236. Os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público.
§ 1º Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º Lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou
de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei
ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §
3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos
mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o
valor.
§ 2º Os patrimônios
acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento,
ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para
depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados
que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado
neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento
do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de
rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam
ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 242. O princípio
do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não
sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro
II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único. Todo
e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de
tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá
sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros
e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995
até a promulgação desta emenda, inclusive.
Art. 247. As leis
previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de
Parágrafo único. Na
hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 248. Os benefícios
pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de
valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados
no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas
aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos
tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a
administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de
previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
Brasília, 5 de outubro
de 1988.
Ulysses Guimarães-Presidente, Mauro Benevides -1º Vice-Presidente, Jorge Arbage -2º Vice-Presidente, Marcelo Cordeiro -1º Secretário, Mário Maia -2º Secretário, Arnaldo Faria de Sá -3º Secretário, Benedita da Silva -1º Suplente de Secretário, Luiz Soyer -2º Suplente de Secretário, Sotero Cunha -3º Suplente de Secretário, Bernardo Cabral-Relator Geral, Adolfo Oliveira-Relator Adjunto, Antônio Carlos Konder Reis-Relator Adjunto, José Fogaça-Relator Adjunto.
Art. 1º O Presidente da
República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data
de sua promulgação.
Art. 2º No dia 21 de
abril de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de
governo que devem vigorar no País.
§ 1º Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de
comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal
Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras
deste artigo.
Art. 3º A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do
atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira
eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da
Constituição.
§ 2º É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15
de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos
atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989,
com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam
às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do
art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as
eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição
pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de
norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais
parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a
função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de
Vereadores por Município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV,
da Constituição.
§ 5º Para as
eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do
Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do
Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses
posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em
número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o
programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro
provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos
deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser
realizadas nos doze
meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido
perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º O Brasil
propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos
civis
§ 1º O disposto neste
artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados
os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas
que exerciam, bem como
aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que
foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de
doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por
força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador
serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido
punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de
seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de
1978,
ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de
1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por
motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então
Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento
dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O
Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do
pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a
proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art.
6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei
venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior
disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma
do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça
do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
Art. 11. Cada
Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado,
no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo único.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis
meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual.
Art. 12. Será criada,
dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos
territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em
áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um
ano, a comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos
termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se
logo após.
§ 2º Os Estados e os
Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações
de área que atendam aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade
das populações limítrofes.
§ 3º Havendo
solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos
trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o
prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das
áreas litigiosas.
§ 5º Ficam
reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas
e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o
Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do
Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte
dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de
Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado para sua capital provisória até a aprovação da
sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão
eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de
filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data
das eleições;
II - as datas das
convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos
demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça
Eleitoral;
III - são inelegíveis
os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em
caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os
atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às
comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins,
nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do
Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do
parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma
oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos
demais Estados.
§ 5º A Assembléia
Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus
integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao
Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à
criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º Fica o Estado de
Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do
novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus
atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação
dos Estados dar-se-á com a posse dos Governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à
transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios
seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e
neste Ato.
§ 3º O Presidente da
República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos Governadores dos Estados de
Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados
com a posse dos Governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não
concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos
prevista nos arts. 159, I, a , da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o
Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se
efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador
do Distrito Federal.
§ 1º A competência da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2º A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre
os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma
da lei.
Art. 17. Os vencimentos,
a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos
aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos
os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou
indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis
no serviço público.
§ 1º O tempo de
serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não
será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento
e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos
e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes
togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e
títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção,
mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A
aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para
os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado
aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias
e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se
edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo
de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento
de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei
referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
Art. 25. Ficam
revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito
este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem
a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
I - ação normativa;
II - alocação ou
transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis
em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2
de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo
definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados
serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses
definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos
respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os
efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis
editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão
convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um
ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através
de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º A comissão terá a força legal
de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e
atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional
proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior
Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se
instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do
Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos
Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos
do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o
Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a
que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados
cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da
promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização
§ 7º Até que se
instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante
lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o
disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a
partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 9º Quando não
houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição,
a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à
Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal de
Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro
ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes
federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na
seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência
Parágrafo único. Para
efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a
partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não
aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º O Presidente da
República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da
União.
§ 2º Aos atuais
Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de
forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar
pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais
integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que
tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao
Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares
previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação
que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o
dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os
direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no
art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os
créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento
na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por
decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único.
Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em
cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis
para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema
tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao
da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em
vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e
159, I, c , revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das
emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da
promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por
cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual
relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de
um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual
estabelecido no art. 159, I, a ;
III - o percentual
relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será
elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o
estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada a
Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar
as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas
nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no
que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de
dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que
tratam os arts. 155, I, a e b , e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após
a publicação
da lei que os tenha
instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam
fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de
sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b , os
Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei
complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica,
na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra
unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação,
calculado o imposto
sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao
Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não
entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c , cuja promulgação se fará até 31 de
dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo
da seguinte maneira:
I - seis décimos por
cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito
décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por
cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos
termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na
referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c , e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência
prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. , pela Lei nº 4.156,
de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no
art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação
dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos
considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e
defesa nacional;
III - à manutenção
dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso
Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da
dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público federal.
§ 2º Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36. Os fundos
existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa
nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de
dois anos.
Art. 37. A adaptação
ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos,
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a
promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco
por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do
cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e
receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O
Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no
art. 161, II.
Art. 40. É mantida a
Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a
partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único.
Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que
não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação
a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos
concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da
Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também
deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25
(vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na
Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por
cento na Região Nordeste, preferencialmente no Semi-Árido.
Art. 43. Na data da
promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais,
ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem
efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais
empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de
recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor
terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os
requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as
disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas
brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde
que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou
controlada.
§ 2º Ficarão também
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras
titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de
industrialização.
§ 3º As empresas
brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto
da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam
excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias
em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam
ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. , para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da
promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos
à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção
ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações
realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;
II - às operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão
ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com
recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos
anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das
entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não
liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação
dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo
I - aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos
e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se,
para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte
§ 2º A classificação
de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito
rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da
correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do
débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no
prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação
dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III - se não for
demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento
de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento
inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário
não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de
que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º No caso de
operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da
dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais
de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do
presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus
para o poder público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo
Banco Central.
§ 7º No caso de
repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre
a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará
código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá
sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso
de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não
existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na
legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse
continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o
antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a
Art. 50. Lei agrícola a
ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito
Art. 51. Serão revistos
pelo Congresso Nacional, através de comissão mista, nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às
vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º No caso de
concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições do art. 192, são vedados:
I - a instalação, no
País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do
percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País,
de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A
vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de
acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados
os seguintes direitos:
I - aproveitamento no
serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito
de opção;
III - em caso de morte,
pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à
do inciso anterior;
IV - assistência
médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com
proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime
jurídico;
VI - prioridade na
aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras.
Parágrafo único. A
concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados
pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é
estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram
para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos
neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do
benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento
da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei
disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º
de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de
8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados,
exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos
em andamento.
Art. 57. Os débitos dos
Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho
de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais,
dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o
parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser
pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual
valor.
§ 2º A liquidação
poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos
termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do
cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida
qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos fundos de participação, destinada
aos Estados e
Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento
de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano
de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As
prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas
e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de
lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de
benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único.
Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos
dezoito meses seguintes.
Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o
caput do art.212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a
remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição
de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido
no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a
que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e
inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental.
§ 3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado
e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
§ 4º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de
cinco anos, suas contribuições
ao Fundo, de forma a
garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino,
definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção
não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será
destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
§ 6º A União
aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos
que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá
sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional
por aluno.
Art. 61. As entidades
educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do
referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos,
poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos moldes da legislação relativa ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio ,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma
comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder
Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da
proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição
Parágrafo único. No
desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo
articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e
privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa
Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que
será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis,
das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de
modo que cada cidadão
Art. 65. O Poder
Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art.
66. São
mantidas promulgação da Constituição.
Art. 67 - A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
Art. 69. Será permitido
aos Estados manter Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a
atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de
1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social
de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio
das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos
de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário,
§ 1º Ao Fundo criado
por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art.
165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado
por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início
do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo
publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual
se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Art. 72. Integram o
Fundo Social de Emergência:
I - o produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte
sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e
fundações;
II - a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de
III - a parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social
sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do
produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual
será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de
1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI - outras receitas
previstas em lei específica.
§ 1º As alíquotas e a
base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do
mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda.
§ 2º As parcelas de
que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que
trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da
Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da
Constituição.
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.
Art. 73. Na regulação
do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V
do art. 59 da Constituição.
Art. 74. A União
poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por
cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente,
nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição
de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da
Constituição.
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao
Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição
de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, §
6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
Art. 75. É prorrogada,
por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o
art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº
9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico
prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195
da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente,
§ 2º - O resultado
do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
Art. 76. É desvinculado
de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação
da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico,
já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159,
I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se
refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2º Excetua-se da
desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social
do salário - educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.
Art. 77. Até o
exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o
montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de
1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano
2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto
Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados
e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos
incisos II e III deverão eleválos gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da
União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados
nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados
por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho
de Saúde, sem prejuízo
do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da
lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de
2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que
trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo,
os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a
decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações
anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste
artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à
época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação.
Art. 79. É instituído,
para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos
serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para
melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O
Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - a parcela do produto
da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável
de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que
trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do
produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a
substituílo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do
Fundo;
III - o produto da
arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações
orçamentárias;
V - doações, de
qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a
serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação
decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de
junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79,
será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos
federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído
Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela
controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de
§ 1º Caso o montante
anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais,
far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste
artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição
do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo
serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II,
da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os
recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos
Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando,
sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o
financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto
percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo,
sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal
definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, §
2º.
Art. 84. A
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada,
até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da
arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela
correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos
por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de
saúde;
II - dez centésimos por
cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos
por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito
centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II - (Revogado).
Art. 85. A
contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta
Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I - em contas correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e
prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias
securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações
praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes
de depósito, relativos a:
a) operações de compra
e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de
recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no
inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação
desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder
Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por
intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de
parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos
de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - ter sido objeto de
emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos
como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal
ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que
se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de
maior valor.
§ 2º Os débitos a que
se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial,
nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão
ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste
artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do
que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que
se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou
obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o
valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei
complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da
Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota
mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34
da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto
de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes
da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente
se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares
admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em
extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de
qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os
servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a
que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as
atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico.
Art. 90. O prazo
previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada,
até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data
referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por
cento.
Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de
acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as
exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados,
a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se
refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de
recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que
se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de
recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que
o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao
Estado onde ocorrer o
consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for
editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega
de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto
no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o
Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II,
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao
exterior.
Art. 92. São acrescidos
dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que
trata o referido inciso III.
Art. 94. Os regimes
especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada
em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.
Brasília, 5 de outubro
de 1988.
Ulysses Guimarães-Presidente, Mauro Benevides -1º Vice-Presidente, Jorge Arbage -2º Vice-Presidente, Marcelo Cordeiro -1º Secretário, Mário Maia -2º Secretário, Arnaldo Faria de Sá -3º Secretário, Benedita da Silva -1º Suplente de Secretário, Luiz Soyer -2º Suplente de Secretário, Sotero Cunha -3º Suplente de Secretário, Bernardo Cabral-Relator Geral, Adolfo Oliveira-Relator Adjunto, Antônio Carlos Konder Reis-Relator Adjunto, José Fogaça-Relator Adjunto.